Estatutos
A Associação Cultural e Desportiva Os Beirões de Maçainhas foi constituída por Alvará emitido em dez de Março de mil novecentos e cinquenta e três pelo Governo Civil do Distrito da Guarda, e remodelado posteriormente os Estatutos da mesma, por escritura de nove de Janeiro de mil novecentos e noventa e sete.
De acordo com o que foi deliberado na Assembleia Geral de vinte e três de Outubro de dois mil e cinco, os Estatutos da Associação foram totalmente alterados, mantendo no entanto a sede e o objecto, e passaram a ficar com a seguinte redacção:
Capítulo I
DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE
Art. 1º – A Associação Desportiva “OS BEIRÕES” de Maçainhas passa a denominar-se ASSOCIAÇÃO CULTURAL E DESPORTIVA “OS BEIRÕES” DE MAÇAINHAS.
Art. 2º – Esta associação tem por fim a promoção e desenvolvimento de actividades culturais, recreativas e desportivas, bem como contribuir para o desenvolvimento e prestígio de Maçainhas.
Art. 3º – A Associação tem a sua sede na freguesia de Maçainhas, concelho de Guarda.
Capítulo II
DOS SÓCIOS
Art. 4º – A Associação Cultural e Desportiva “Os Beirões” de Maçainhas terá as seguintes categorias de sócios: efectivos e honorários.
Art. 5º – A Assembleia Geral pode conferir a qualidade de sócio honorário a pessoas singulares ou colectivas cujo mérito ou serviços prestados à Associação o justifiquem.
Art. 6º – Os sócios têm os seguintes deveres:
1. Pagar regularmente as quotas, conforme a importância e o prazo determinados pela Assembleia.
2. Exercer gratuitamente o cargo para que foram eleitos.
3. Acatar as decisões dos corpos gerentes.
4. Assistir a reuniões da Assembleia Geral.
5. Actuar de maneira a garantir a eficiência, a disciplina e o prestígio da Associação.
Art. 7º – Os sócios têm os seguintes direitos:
# Propor e discutir em Assembleia Geral as iniciativas, os actos e os factos que interessam à vida da Associação.
# Votar em eleições de corpos gerentes.
# Serem votados para os corpos gerentes desde que sejam maiores de dezoito anos, nos termos da alínea b) do artigo vigésimo primeiro.
# Requerer a convocação extraordinária da Assembleia, nos termos da alínea b) do número um do artigo vigésimo.
# Propor novos sócios.
Art. 8º
1. Os sócios que, em consequência de infracção dêem motivos a intervenção disciplinar, poderão sofrer as seguintes penalidades:
a) Repreensão registada.
b) Suspensão até cento e oitenta dias.
c) Expulsão.
2. Serão suspensos dos seus direitos os sócios que, depois de avisados e sem motivo justificado, tenham mais de seis meses de quotas em atraso.
3. As penas de repreensão registada e de suspensão por tempo inferior a trinta dias podem ser aplicadas pela direcção, delas cabendo recurso para Assembleia.
4. As penas de suspensão por tempo igual ou superior a trinta dias e a de expulsão são de competência exclusiva da Assembleia.
Art. 9º
1. São causas de perda da qualidade de sócios:
a) O pedido do cancelamento da inscrição, apresentado por escrito.
b) A perda de requisitos exigidos para a admissão.
c) A prática de actos contrários aos fins da Associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio.
d) O atraso no pagamento das quotas por período superior a um ano.
2. No caso da alínea c) do número anterior, a expulsão pertence à Assembleia Geral, sob proposta da Direcção. No caso da alínea d), a exclusão compete à Direcção, que poderá igualmente decidir a readmissão depois de liquidado o débito.
3. O sócio que haja perdido esta qualidade não tem direito algum ao património da Associação ou à reposição das importâncias com que para ela haja contribuído, nem pode fazer uso de qualquer insígnia, logótipo, formulário ou impresso da Associação.
Capítulo III
DOS ORGÃOS
Art. 10º
1. Os órgãos da Associação são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, eleitos por um período de três anos, renovável por igual período.
2. Os órgãos referidos no número anterior devem ser constituídos por pelo menos 75% de sócios naturais ou residentes em Maçainhas.
Secção I
ASSEMBLEIA GERAL
Art. 11º – Assembleia Geral é a reunião de sócios no pleno gozo dos seus direitos.
Art. 12º – As reuniões da Assembleia são orientadas por uma mesa, composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário e um suplente.
Art. 13º
# Compete à Assembleia Geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da Associação.
# São, necessariamente, da competência da Assembleia Geral a destituição dos titulares dos órgãos da Associação, a aprovação do relatório, balanço e contas, a alteração dos estatutos, a extinção da Associação e a autorização para esta demandar os directores por factos praticados no exercício do cargo.
Art. 14º
1. A Assembleia Geral é convocada com a antecedência mínima de quinze dias.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado nos 2 jornais de maior circulação da área da sede da associação e deverá ser afixado na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A eleição dos corpos gerentes será feita por escrutínio secreto e por maioria de votos. A esta eleição poderão concorrer listas ou sócios individualmente.
4. Será lavrada acta de todas as reuniões da Assembleia pelo secretário da mesa.
5. A comparência de todos os associados sanciona qualquer irregularidade de convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da Assembleia.
Art 15º
# A Assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos metade dos sócios ou, então, pode deliberar meia hora depois da hora marcada com o número de sócios presentes, se este for significativo.
# Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, podendo porém cada sócio representar um outro – e apenas um – que para isso tenha enviado carta ao presidente da mesa.
# As deliberações sobre a alteração dos estatutos ou sobre a dissolução da Associação requerem o voto favorável de três quartos dos associados presentes para aquela e três quartos de todos os associados para esta.
Art 16º – A Assembleia reunirá duas vezes por ano: até trinta de Março para aprovação do relatório, balanço e contas do ano civil anterior; até quinze de Novembro para aprovação do orçamento e plano de actividades para o ano civil imediato.
Art 17º
# Ao presidente da Mesa compete:
a) Convocar a Assembleia Geral Ordinária.
b) Convocar a Assembleia Geral Extraordinária todas as vezes que o requeira qualquer elemento da Direcção ou Conselho Fiscal ou, no mínimo, vinte por cento dos sócios efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
c) Chamar à efectividade os substitutos já eleitos para os lugares que vaguem nos corpos gerentes.
d) Assumir as funções da Direcção no caso da demissão desta, até nova eleição.
e) Rubricar os livros de actas e assinar as actas das sessões.
# O Presidente da Mesa será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.
Secção II
DIRECÇÃO
Art 18º – A Direcção é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro, um Vogal e dois Suplentes.
Art 19º – Compete à direcção:
1. Fazer a gestão de toda a actividade da Associação, tendo em conta a prossecução das suas finalidades.
2. Elaborar, até trinta e um de Outubro, o plano de actividades e o Orçamento para o ano civil imediato e submetê-lo à aprovação da Assembleia.
3. Escriturara devidamente todas as receitas e despesas, fazendo publicar trimestralmente um mapa resumo dessa escrituração.
4. Elaborara, até cinco de Março, o relatório, balanço e contas do ano anterior, submetendo-o à discussão e votação da Assembleia, após parecer do Conselho Fiscal.
5. Incentivar a participação dos sócios e atendê-los sempre que estes o solicitem.
6. Zelar pela disciplina no âmbito da Associação, aplicando sanções aos sócios ou propondo à Assembleia a sua aplicação, nos termos do número quatro do artigo décimo primeiro.
7. Representar a Associação, tanto interna como externamente.
8. A Associação obriga-se com a intervenção do Presidente, Secretário e Tesoureiro da Direcção, sendo necessárias duas assinaturas, sendo sempre uma delas a do Presidente.
Secção III
CONSELHO FISCAL
Art 20º – o Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Secretário, um Relator e um Suplente.
Art 21º – Compete ao Conselho Fiscal:
1. Fiscalizar os actos da Direcção e examinar a escrita com regular periodicidade.
2. Dar parecer, até dez de Março, sobre o Relatório, Balanço e Contas referentes ao ano civil anterior.
3. Assistir, quando entender, às reuniões da Direcção, sem direito a voto.
Capítulo IV
DAS SECÇÕES OU GRUPOS
Art 22º
1. A Associação poderá criar secções ou grupos com funcionamento regular para o tratamento de assuntos específicos de determinados associados ou para o desenvolvimento de certas actividades.
2. A organização e funcionamento das secções ou grupos referidos no número anterior constará de regulamento interno da Associação, sendo-lhes aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos presentes estatutos.
3. Secção de caça e pesca:
Parágrafo único: A esta secção compete-lhe a formação de caçadores e pescadores, a promoção e o exercício de actividade recreativas e desportivas com armas de caça nas suas diversas modalidades bem como a promoção e o desenvolvimento da pesca desportiva e gerir zonas de caça de interesse nacional ou municipal prosseguindo designadamente os seguintes fins:
a) Fomentar os recursos cinegéticos para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça.
b) Zelar pelo cumprimento das normas legaus sobre a caça e pesca.
c) Promover e apoiar cursos e outras acções de formação tendentes à apresentação de candidatos a exame para obtenção de carta de caçador.
d) Promover e apoiar cursos ou acções de formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça e conservação da fauna e seu habitat.
e) Procurara harmonizar os interesses dos caçadores com os proprietários, agricultores, produtores florestais, e outros cidadãos interessados na conservação da fauna, períodos locais e processos de caça autorizados, auxiliares de caçadores, correcção de densidades, povoamentos e ressarcimentos dos prejuízos causados pelas espécies cinegéticas, reprodução, criação e detenção de espécies em cativeiro, importação, exportação, transporte e exposição pública de espécies cinegéticas.
Capítulo V
FUSÃO OU DISSOLUÇÃO
Art 23º – No caso de fusão ou dissolução, a Assembleia Geral delibera sobre o destino a dar a todos ou parte dos bens do seu património.
Art 24º – A Associação poderá filiar-se em outras instituições e estabelecer formas de cooperação e assistência em termos a definir entre a Direcção e essas instituições.
Art 25º – Os casos omissos serão regulados pelo Regulamento Interno desta Associação e pelas disposições legais aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, designadamente pelos respectivos Artigos do Código Civil.